O Critério de Incomodidade, a que se refere o artigo 13.º do RGR, consiste em avaliar a diferença entre o LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.
Ou seja, pretende-se quantificar o acréscimo do nível sonoro devido à presença da fonte de ruído em questão, o qual se obtém pela diferença entre os níveis sonoros com e sem a presença da fonte.
O Laboratório de Ruído e Vibrações da dBwave.i está acreditado pelo IPAC para a realização de ensaios de avaliação do Critério de Incomodidade.