Ruido de sinos e sistemas de amplificação sonora

Ao longo dos tempos o ruído dos sinos vem assumindo uma expressão cada vez mais significativa no universo das queixas por ruído. Não obstante a constituição, no seu artigo 41.º, enunciar que os sinos são uma forma de liberdade de expressão, através de toques e com o passar das horas convocar à oração, invocar momentos festivos ou fúnebres, o ruído produzido por uma instalação sonora associada aos sinos de uma Igreja tem que respeitar os limites definidos pelo Regulamento Geral do Ruído, na redação do Decreto-Lei n.º 9/2007. Não menos importante será, pois, a salvaguarda pelo respeito, pela qualidade do ambiente e vida das populações.
Assim os sinos devem observar os limites sonoros previstos no artigo 21º, bem como ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2007.

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